28 junho 2010

Código Deontológico do Enfermeiro

SECÇÃO II
Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
Artigo 79.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.
Artigo 80.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às neces-sidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.
Artigo 81.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o auto-cuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios crité-rios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 82.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circuns-tâncias;
b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnós-tico da doença e respectivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continui-dade de cuidados.
Artigo 84.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 85.º
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua pro-fissão, assume o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou con-trolo da qualidade de cuidados.
Artigo 86.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 87.º
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 88.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a respon-sabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 89.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 90.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 91.º
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promo-vendo a qualidade dos serviços.
Artigo 92.º
Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

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